STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.977.546
Recuperação judicial: habilitação de crédito
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Habilitação de crédito
- Coisa julgada
- Não ocorrência
- Adequação do valor pelo juízo recuperacional
- Óbices
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO LIMITADA À DATA DO PEDIDO (ART. 9º, II, DA LEI N. 11.101/2005). COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO VALOR PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. ÓBICES. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 284/STF E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em habilitação de crédito apensa à recuperação judicial, no qual se discute a limitação da atualização do crédito à data do pedido de recuperação e eventual ofensa da coisa julgada.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a limitação da atualização do crédito à data do pedido de recuperação viola a coisa julgada; (ii) o juízo da recuperação judicial pode adequar o valor certificado para observância ao art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005; (iii) há dissídio jurisprudencial comprovado pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. A atualização do crédito sujeito ao concurso de credores cessa na data do pedido de recuperação judicial, em conformidade com o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, não afrontando a coisa julgada quando o juízo recuperacional ajusta o valor certificado para observar o marco legal.
4. A revisão do valor apurado e da certificação posterior demanda reexame de cálculos e documentos, hipótese vedada no recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. É inadmissível a discussão dos arts. 6º e 124 da Lei n. 11.101/2005 sem prequestionamento (Súmula 211/STJ), além de configurada a deficiência na impugnação por dissociação do fundamento central (Súmula 284/STF).
6. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.