STFRcl 91.338 AgR
Medida cautelar penal: crime material contra a ordem tributária
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Medida cautelar penal
- Crime material contra a ordem tributária
- Lançamento definitivo do tributo
- Crédito de ICMS
- Declaração do contribuinte
- Inscrição em dívida ativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR PENAL. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. CRÉDITO DE ICMS. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação ante a ausência de ofensa ao enunciado vinculante n. 24 da Súmula.
2. A parte agravante alega transgressão ao enunciado vinculante n. 24 da Súmula, porquanto deferidas medidas cautelares em razão da suposta prática de crime material contra a ordem tributária, sem que tenha ocorrido o lançamento definitivo do tributo. Sustenta a necessidade de lançamento definitivo do tributo para a configuração da condição objetiva de punibilidade de crime material contra a ordem tributária, sendo insuficiente a declaração do contribuinte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão reclamado incorreu em ofensa ao verbete vinculante n. 24, ao considerar satisfeita a condição objetiva de punibilidade de crime material contra a ordem tributária a partir da declaração do contribuinte, seguida da posterior inscrição em dívida ativa dos créditos de ICMS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. De acordo com o enunciado vinculante n. 24 da Súmula, não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
5. Considerado o quadro fático delineado pelo órgão reclamado, o crédito tributário foi definitivamente constituído a partir da entrega das declarações pelo contribuinte, o que é corroborado pela inscrição dos valores em dívida ativa, a evidenciar a constituição definitiva e o atendimento à condição objetiva de punibilidade prevista na Súmula Vinculante 24.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.