TSTAg-AIRR 0010927-35.2018.5.03.0018
Responsabilidade civil do empregador: assalto
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Assalto
- Danos extrapatrimoniais
- Cobrador em transporte público coletivo
- Atividade de risco
- Responsabilidade objetiva
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ASSALTO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. COBRADOR EM TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o fato de o trabalhador ter sua segurança exposta rotineiramente a risco de assaltos no exercício da atividade de cobrador em transporte público coletivo implica responsabilidade objetiva do empregador pela reparação de danos extrapatrimoniais. Precedentes. 2. Nesse contexto, uma vez que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST). 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso em exame, a Corte Regional, considerando “a extensão do dano, a condição econômica das partes, o grau de culpa do ofensor e a natureza pedagógica que deve ter a reparação em apreço”, majorou a indenização devida à parte autora “para o importe de R$ 5.000,00 por considerá-lo mais justo, razoável e adequado para atender ao duplo caráter da reparação, ou seja, o de compensação para a vítima e o de punição do agente”, montante arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, a não justificar a intervenção desta Corte Superior. 5. Mantém-se, por conseguinte, a decisão unipessoal que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator