TSTRR-ED 608-11.2017.5.05.0463
A) embargos de declaração opostos pelo sindicato autor
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- A) embargos de declaração opostos pelo sindicato autor
- Incompetência da justiça do trabalho
- Plano de saúde
- Capítulo não devolvido nas razões de agravo interno
- Manutenção ao ex-empregado aposentado
- Coparticipação
Ementa
A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. CAPÍTULO NÃO DEVOLVIDO NAS RAZÕES DE AGRAVO INTERNO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada a existência de omissão. II. A fim de sanar a omissão, torna-se sem efeito o acórdão embargado, e passa-se a realizar nova análise do Agravo Interno do Banco Reclamado. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado. B) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO AO EX-EMPREGADO APOSENTADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO PLANO POR PARTE DOS EMPREGADOS. COPARTICIPAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamado, no particular. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO AO EX-EMPREGADO APOSENTADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO PLANO POR PARTE DOS EMPREGADOS. COPARTICIPAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA Nº 989 DE INCIDENTE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O art. 31, caput , da Lei nº 9.656/1998 garante aos aposentados que preencham os requisitos elencados nesse dispositivo a manutenção do plano de saúde, desde que observadas as regras previstas no art. 30 desse diploma legal. Uma dessas regras, prevista no § 6º do referido dispositivo, determina que a coparticipação do empregado no custeio de consultas e exames não pode ser considerada como contribuição para o plano de saúde, de modo que, nesses casos, considera-se que o benefício é custeado integralmente pelo empregador. Assim, nos casos em que a empresa custeia integralmente o plano de saúde, o empregado não terá direito à manutenção do benefício após a sua aposentadoria. II. No mesmo sentido, o STJ fixou a seguinte tese vinculante no tema nº 989 de incidente de recurso especial repetitivo : " Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto. ". III. No caso em apreço , o Tribunal Regional consignou que o plano de saúde era custeado integralmente pelo empregador e que as despesas sob encargo do Reclamante limitavam-se à sua coparticipação quando da utilização do benefício, no custeio de exames e consultas. IV. Assim, ao decidir que os substituídos têm direito à manutenção do plano de saúde, mesmo depois de constatar que a fonte de custeio do benefício provinha integralmente do empregador, a Corte Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual se constata a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), no particular. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO AO EX-EMPREGADO APOSENTADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO PLANO POR PARTE DOS EMPREGADOS. COPARTICIPAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA Nº 989 DE INCIDENTE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O art. 31, caput , da Lei nº 9.656/1998 garante aos aposentados que preencham os requisitos elencados nesse dispositivo a manutenção do plano de saúde, desde que observadas as regras previstas no art. 30 desse diploma legal. Uma dessas regras, prevista no § 6º do referido dispositivo, determina que a coparticipação do empregado no custeio de consultas e exames não pode ser considerada como contribuição para o plano de saúde, de modo que, nesses casos, considera-se que o benefício é custeado integralmente pelo empregador. Assim, nos casos em que a empresa custeia integralmente o plano de saúde, o empregado não terá direito à manutenção do benefício após a sua aposentadoria. II. No mesmo sentido, o STJ fixou a seguinte tese vinculante no tema nº 989 de incidente de recurso especial repetitivo: " Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto. ". III. No caso em apreço , o Tribunal Regional consignou que o plano de saúde era custeado integralmente pelo empregador e que as despesas sob encargo do Reclamante limitavam-se à sua coparticipação quando da utilização do benefício, no custeio de exames e consultas. IV. Assim, ao decidir que os substituídos têm direito à manutenção do plano de saúde, mesmo depois de constatar que a fonte de custeio do benefício provinha integralmente do empregador, a Corte Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual se constata a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), no particular. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 30, § 6º, da Lei nº 9.656/98, e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade:(a) conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sindicato Reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento para, com alteração do julgado, tornar sem efeito o acórdão embargado, e passar a realizar nova análise do Agravo Interno interposto pelo Banco Reclamado;(b) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao Agravo Interno interposto pelo Banco Reclamado, quanto ao tema "PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO AO EX-EMPREGADO APOSENTADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO PLANO POR PARTE DOS EMPREGADOS. COPARTICIPAÇÃO", para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista;(c) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamado, quanto ao tema "PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO AO EX-EMPREGADO APOSENTADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO PLANO POR PARTE DOS EMPREGADOS. COPARTICIPAÇÃO", a fim de determinar o processamento do recurso de revista quanto a esse tema, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; e(d) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado quanto ao tema "PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO AO EX-EMPREGADO APOSENTADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO PLANO POR PARTE DOS EMPREGADOS. COPARTICIPAÇÃO", por violação do art. 30, § 6º, da Lei nº 9.656/98 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de manutenção de plano de saúde dos ex-empregados substituídos e, por consequência julgar integralmente improcedente a presente reclamatória.
Indexação
Plano de Saúde; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios