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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0010726-42.2020.5.03.0028

I) agravo obreiro em recurso de revista da reclamada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • I) agravo obreiro em recurso de revista da reclamada
  • Indenização por danos morais
  • Rompimento da barragem da mina córrego do feijão em brumadinho (MG)
  • Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
  • II) agravo em recurso de revista com agravo da reclamada
  • Participação nos lucros e resultados

Ementa

I) AGRAVO OBREIRO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO (MG) – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política da matéria atinente à indenização por danos morais decorrentes de exposição ao risco pelo trabalho no local de acidente ocorrido com o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão em Brumadinho, foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista patronal, no aspecto, para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação a indenização por danos morais. 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida. Agravo desprovido. II) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – TEMA INTRANSCENDENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. No tocante à participação nos lucros e resultados, o agravo de instrumento da Reclamada foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par do óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, fixado em R$ 100.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos do Reclamante e da Reclamada. Brasília, 11 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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