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Jurisprudências

TSTRRAg 20526-78.2017.5.04.0026

Eptc e da companhia nacional de abastecimento: conab não exercido

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. – EPTC E DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB NÃO EXERCIDO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 246 / 1.118 da Tabela de repercussão geral. O debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva das entidades públicas tomadoras de serviços, nos termos das exceções do Tema 1.118. Nos presentes autos houve condenação, em relação à Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A. – EPTC, primeira reclamada, ao recolhimento do FGTS, intervalo intrajornada, adicional noturno e horas extras, e em relação à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, segunda reclamada, ao pagamento do: adicional de periculosidade, intervalo intrajornada, adicional noturno e horas extras. Logo, o caso enquadra-se na parte final do item 1, bem como nos itens 2, e 4.i e 4.ii do Tema 1.118 e tem como reforço de fundamentação a decisão da Rcl 85605 AgR, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, publicada no DJe em 09/01/2026, na qual o STF manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública. Em igual sentido: Rcl 80653 AgR, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe em 02/10/2025; Rcl n. 72.118-AgR, Relator: Min. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, publicado no DJe em 8/4/2025; Rcl n. 72.970-AgR, Relator: Min. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, publicado no DJe em 28/2/2025, bem como, em relação ao adicional de periculosidade, o caso enquadra-se na parte final do item 3 do Tema 1.118 e tem como reforço de fundamentação a decisão na Rcl 87963 AgR, de relatoria do Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgada em 09/02/2026, publicada no DJe em 12/02/2026, na qual o STF manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública e destacou não haver afronta ou sequer aderência aos citados Temas 246 e 1.118. A condenação subsidiária foi fixada com demonstração efetiva do comportamento negligente das tomadoras. Desse modo, o acórdão regional, ao manter a responsabilidade subsidiária das administrações públicas, não contraria a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1118. Juízo de retratação não exercido. RECURSO DE REVISTA DA EPTC. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Não cabe juízo de retratação para tema recursal (Prerrogativas da Fazenda Pública) contido no recurso de revista da EPTC cuja matéria não tem relação com os fundamentos da decisão proferida pelo STF em repercussão geral.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) declarar incabível o juízo de retratação quanto ao recurso de revista da EPTC acerca do tema "Prerrogativas da Fazenda Pública"; II) não exercer o juízo de retratação quanto aos recursos da Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A. - EPTC e da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (§ 3º do art. 543-B do CPC de 1973); e III) determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para que se prossiga na análise dos Recursos Extraordinários.

Indexação

Ente Público; Isenção; Depósito Recursal

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