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Jurisprudências

STJREsp 2.023.379

Execução penal: crime hediondo

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME HEDIONDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. BRONQUITE ASMÁTICA. COMPATIBILIDADE DO TRATAMENTO DE SAÚDE COM O CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que concedeu prisão domiciliar a condenado pelo crime de estupro de vulnerável, sem demonstração de imprescindibilidade da medida.

2. O recorrido cumpre pena em regime fechado por crime hediondo, e a prisão domiciliar foi concedida com base em recomendações relacionadas à pandemia de COVID-19.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar a condenado por crime hediondo, sem comprovação de doença grave e incompatibilidade com o encarceramento, viola o artigo 117 da Lei de Execução Penal.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prisão domiciliar para condenados por crimes hediondos só é possível em casos excepcionais, com comprovação de doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional.

5. No caso concreto, o recorrido possui apenas está acometido por bronquite asmática, patologia controlável por medicamentos, sem demonstração de grave estado de saúde ou incompatibilidade com o encarceramento.

6. A decisão das instâncias ordinárias violou o artigo 117 da Lei de Execução Penal ao conceder a prisão domiciliar sem os requisitos necessários.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido para cassar a concessão da prisão domiciliar, ressalvada a possibilidade de reavaliação por fato superveniente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

"[...] não se aplica ao caso o teor da súmula 7, uma vez que avaliar a correção dos fundamentos invocados para a concessão da prisão domiciliar não exige revolvimento fático e probatório, limitando-se essa Corte de Justiça a promover a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias e a correta aplicação da lei federal no caso concreto".

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