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Jurisprudências

TSTRR 20200-06.2021.5.04.0018

Empregado público: diferenças salariais por equiparação e/ou isonomia

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO E/OU ISONOMIA. REAJUSTE DE 11,84%. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO ANTERIOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA. DIFERENÇAS INDEVIDAS. 1. As diferenças salariais postuladas tiveram origem em negociação coletiva firmada no âmbito de fundação pública em 1996. Nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, a fixação ou alteração da remuneração de empregados públicos depende de lei específica, sendo vedada a concessão de vantagens remuneratórias por negociação coletiva. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, são juridicamente vedadas a equiparação e a isonomia salarial, ainda que se trate de empregado público celetista, conforme o art. 37, XIII, da Constituição Federal e a Orientação Jurisprudencial n. 297 da SBDI-1 do TST. 3. No caso concreto, as diferenças salariais decorrentes do reajuste de 11,84% foram reconhecidas em ações judiciais anteriores, com delimitação temporal expressa, não havendo reconhecimento de incorporação definitiva da parcela ao contrato de trabalho. 4. Desta forma, tendo em vista não ser devido qualquer reajuste por meio de negociação coletiva, e sendo vedadas a equiparação e a isonomia salarial entre empregado regido pela CLT e servidores estatutários (art. 37, XIII, da Constituição Federal e OJ n. 297 da SBDI-1 do TST), a coisa julgada formada no processo n. 20377-14.2014.5.04.0018 esteve limitada ao período até abril de 2014 . Ainda que, na reclamação n. 0020882-63.2018.5.04.0018 , as diferenças salariais tenham sido estendidas até dezembro de 2015, nada é devido à autora em relação ao período ora postulado na presente ação, não abrangido por qualquer reclamação anteriormente promovida. 5. Assim, a ré, ao cessar o pagamento do reajuste fora dos limites temporais fixados nos títulos judiciais, não promoveu alteração contratual lesiva , mas apenas cumpriu estritamente as decisões judiciais , em seus exatos termos, inexistindo violação ao art. 468 da CLT ou ao princípio da irredutibilidade salarial, sendo, portanto, indevidas as diferenças salarias deferidas pelo Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula Vinculante n. 37 do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer integralmente a sentença que julgou totalmente improcedente a ação trabalhista.

Indexação

Reajuste Salarial; Salário por Equiparação / Isonomia

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