STJAgRg no RHC 241.306
Prisão preventiva por tráfico de drogas: fundamentação concreta
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva por tráfico de drogas
- Fundamentação concreta
- Prisão domiciliar indeferida
- Excesso de prazo não configurado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
2. Agravante preso em flagrante em 24/12/2025 pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com conversão da custódia em prisão preventiva em 25/12/2025, em razão da apreensão de 27,14g de cocaína (fracionada), 18 caixas do anestésico cetamina, 1 ampola de morfina, múltiplos comprimidos sintéticos, balança de precisão e seringas, constando ainda que responde judicialmente por outro delito e cumpre pena em regime semiaberto.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber se: i) a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta e idônea, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva; ii) as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são suficientes para acautelar a ordem pública no caso concreto; iii) estão presentes os requisitos do art. 318, II, do CPP para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar por motivo de doença grave, com comprovação de extrema debilidade e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional; iv) há excesso de prazo na formação da culpa, à luz da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando as particularidades do feito e a marcha processual.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva permanece justificada para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos: diversidade e natureza das substâncias apreendidas (cocaína, cetamina e morfina); presença de comprimidos sintéticos e petrechos típicos, além do risco de reiteração delitiva. Eventuais condições pessoais abonadoras não são suficiente, per se, à revogação da medida cautelar extrema.
5. As medidas cautelares do art. 319 do CPP revelam-se insuficientes diante do periculum libertatis demonstrado.
6. A substituição por prisão domiciliar por doença grave exige comprovação inequívoca de extrema debilidade e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional (art. 318, II, do CPP), o que não se verificou nos autos; eventual alteração demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita.
7. Inexistente desassistência médica atual, ante as providências efetivamente adotadas para avaliação e acompanhamento, não subsiste fundamento para concessão de prisão domiciliar.
8. Não há excesso de prazo; a aferição não decorre de soma aritmética, mas de juízo de razoabilidade. Com denúncia já oferecida e trâmite regular sem paralisação injustificada, afasta-se o constrangimento ilegal. É inviável, em habeas corpus, prognosticar quantum de pena ou regime para aferir proporcionalidade da custódia.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.