STJInq 1.658
Organização criminosa e obstrução de investigação
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa e obstrução de investigação
- Denúncia parcialmente recebida
Ementa
DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E OBSTRUÇÃO DE INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal contra diversos acusados, no âmbito da Operação Faroeste, por suposta formação de organização criminosa destinada à obtenção de vantagens econômicas mediante corrupção e lavagem de dinheiro, envolvendo magistrados e advogados no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
2. A denúncia imputa aos acusados a prática de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, com a negociação de decisões judiciais em processos específicos, além de obstrução de investigação sobre organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta quanto ao crime de pertencimento a organização criminosa e se há justa causa para a ação penal em relação aos crimes de corrupção e obstrução de investigação.
4. Há discussão sobre a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar a causa, em razão da aplicação da pena de aposentadoria compulsória pelo Conselho Nacional de Justiça.
5. Há também a discussão sobre a competência do relator para homologar a colaboração premiada e julgar a ação penal, além da validade de provas obtidas por meio de relatórios de inteligência financeira e gravações ambientais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A competência do Superior Tribunal de Justiça foi reafirmada, em face do arcabouço jurisprudencial sob apreciação pelo Supremo Tribunal Federal e da ausência de trânsito em julgado da decisão do Conselho Nacional de Justiça.
7. A denúncia foi considerada inepta quanto ao crime de pertencimento a organização criminosa em relação a dois acusados, por falta de descrição suficiente das condutas e do nexo de causalidade com o tipo penal.
8. A justa causa para a ação penal foi reconhecida em relação aos demais acusados, com base em elementos probatórios que corroboram as declarações do colaborador e indicam a prática dos crimes de corrupção e obstrução de investigação.
9. A competência do relator para homologar a colaboração premiada e julgar a ação penal foi mantida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a prevenção.
10. As provas obtidas por meio de relatórios de inteligência financeira e gravações ambientais foram consideradas válidas, não havendo violação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Denúncia parcialmente recebida.
Tese de julgamento: "1. A denúncia deve descrever de modo suficiente as condutas imputadas aos acusados para possibilitar o exercício da ampla defesa. 2. A competência para processar e julgar os feitos decorrentes de colaboração premiada é fixada pelo critério da prevenção. 3. As provas obtidas por meio de relatórios de inteligência financeira e gravações ambientais são válidas, desde que respeitados os limites legais e constitucionais."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 1º, 3º e 4º; Código de Processo Penal, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 583.937-QO-RG, relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2009; STJ, APn n. 993/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 20/9/2021.
Tese
"1. A denúncia deve descrever de modo suficiente as condutas imputadas aos acusados para possibilitar o exercício da ampla defesa. 2. A competência para processar e julgar os feitos decorrentes de colaboração premiada é fixada pelo critério da prevenção. 3. As provas obtidas por meio de relatórios de inteligência financeira e gravações ambientais são válidas, desde que respeitados os limites legais e constitucionais."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, em preliminar de julgamento, pela manutenção da competência desta Corte para julgar o feito. Ainda, por unanimidade, acolher a preliminar de inépcia da denúncia no que se refere ao crime de pertencimento a organização criminosa em relação a DIEGO FREITAS RIBEIRO e SÉRGIO CELSO NUNES SANTOS, e recebeu, parcialmente, a denúncia em relação a ARTHUR GABRIEL RAMOS BARATA LIMA, pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, §§ 3º e 4º, II e IV, da Lei n. 12.850/2013; JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA, pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, §§ 3º e 4º, II e IV, da Lei n. 12.850/2013; LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, § 1º, e no art. 2º, §§ 3º e 4º, II e IV, da Lei n. 12.850/2013; e RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, § 1º, e no art. 2º, §§ 3º e 4º, II e IV, da Lei n. 12.850/2013, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Indexação
Não é possível o desmembramento do processo quanto aos acusados detentores de foro por prerrogativa de função na hipótese em que imputada aos denunciados a prática do delito de pertencimento a organização criminosa, em um ambiente peculiar em que outras organizações criminosas operavam simultaneaente e de maneira imbricada, com atuação determinante dos detentores de foro especial por prerrogativa de função. Isso porque tais singularidades demonstram a necessidade de manutenção das investigações e ações penais conexas sob a competência do Superior Tribunal de Justiça em relação a todos os envolvidos, preservando-se a instrumentalidade e a busca da verdade na instrução processual e evitando-se a prolação de decisões contraditórias. "Não se pode cogitar, da mesma forma, de violação do princípio do duplo grau de jurisdição, que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se aplica aos casos de jurisdição superior originária". "As teses vinculantes firmadas no Tema n. 990 do STF são claras no sentido de que é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do Conselho de Controle de Atividades Financeiras ? COAF (atual Unidade de Inteligência Financeira ? UIF) e dos procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial". "[...] tendo-se concedido aos denunciados o acesso a todos os elementos probatórios utilizados para o oferecimento da denúncia, e inexistindo quaisquer evidências de que a Polícia Federal ou a Coordenadoria da Corte Especial não lhes forneceram alguma mídia ou documento especificamente solicitado, afasta-se a alegação de que teria havido cerceamento do direito de defesa". "Não se desconhece a existência de precedentes de que prints de WhatsApp não constituem prova passível de ser utilizada no processo penal. No entanto, no presente caso, em nenhum momento foi apresentado indício de adulteração da prova ou da ordem cronológica da conversa de WhatsApp, o que não seria difícil de demonstrar para a defesa [...]. Ademais, para que se considere ilícita a prova obtida medianteprint de WhatsApp, é indispensável a comprovação de que houve a quebra da cadeia de custódia, o que só é admissível no curso da instrução processual, momento em que é possível, inclusive, a realização de perícia nos aparelhos eventualmente apreendidos". "[...] o advento do art. 8º-A da Lei n. 9.296/1996 não redefiniu o entendimento jurisprudencial a respeito do tema, mas o confirmou, inserindo na lei previsão expressa acerca da validade da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro". Não ocorre nulidade por ofensa ao princípio da indisponibilidade da ação penal na hipótese em que não oferecida denúncia contra pessoa que supostamente teria participado de esquema criminoso. Isso porque, se, por uma lado o princípio da indisponibilidade, que rege a ação penal pública, obriga o Ministério Público a oferecer denúncia, uma vez constatada a prática de crime; por outro lado, o princípio da indivisibilidade, que obriga a acusação a incluir todos os corréus na demanda criminal, é aplicável apenas às ações penais privadas, mas não às ações penais públicas. Assim, o fato de suposto participante não ter sido denunciado pelo Ministério Público não tem o condão de contaminar a ação penal, uma vez que é possível, se for o caso, o aditamento da exordial até a prolação de sentença, ou o oferecimento de peça acusatória em seu desfavor. "Convém destacar que, nos crimes de autoria coletiva, embora a denúncia não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente a atuação individual de cada agente, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Desse modo, é viável que o Ministério Público, impossibilitado de esmiuçar o agir específico de cada denunciado nesta fase processual, mas possuindo fundados indícios de que todos teriam de alguma forma concorrido para o intento criminoso, ofereça a inicial, destacando, em seu texto, os elementos que os conectam ao delito". "[...] havendo a previsão normativa de um crime autônomo consistente em impedir ou, de qualquer forma, embaraçar a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, não é admissível invocar o direito à não autoincriminação como forma de isentar penalmente a prática de condutas tipicamente configuradas pelo legislador". "[...] '[o] delito do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/13 é crime material, inclusive na modalidade embaraçar", pois "[o] referido verbo atrai um resultado, ou seja, uma alteração do seu objeto", que, no caso, "é a investigação que, como já dito, pode se dar na fase de inquérito ou na ação penal", havendo "a consumação pelo embaraço à investigação se algum resultado, ainda que momentâneo e reversível, for constatado"' [...]". "[...] ainda que seja possível a prática do crime do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 na forma tentada, o certo é que só se admite a desclassificação da conduta descrita na denúncia no momento do seu recebimento quando houver excesso acusatório flagrante, cujo reconhecimento pode ensejar benefício imediato ao réu, com a correta fixação da competência ou do procedimento adotado, ou quando a imputação inicial possui gravidade significativamente diversa, com reflexos jurídicos imediatos no exercício do direito de defesa [...]". "O art. 4º da Lei n. 12.850/2013 prevê a possibilidade de concessão de perdão judicial ao colaborador que contribuído [...]. O mesmo dispositivo legal preceitua, em seu § 11, que a análise da extensão dos resultados obtidos deve ser realizada por ocasião do julgamento do processo penal".