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Jurisprudências

STJAREsp 2.617.644

Impugnação ao cumprimento de sentença: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE DOS INSTITUTOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.

3. Não há incompatibilidade entre os institutos da restituição e da indenização, haja vista que a primeira é forma de reparação pelos prejuízos ocasionados pelo ilícito.

4. Na linha do que dispõem os artigos 264 e 275 do Código Civil, sendo devedor solidário, o recorrente, assim como os demais réus, é responsável pelo pagamento de toda a dívida.

5. O termo inicial dos juros de mora na responsabilidade contratual é a citação.

6. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.

7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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