TSTAg-RRAg 0020589-32.2022.5.04.0381
Doença ocupacional: estabilidade provisória
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Estabilidade provisória
- Nexo causal
- Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
- Requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não observado
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NEXO CAUSAL. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Na presente situação, o fragmento do julgado colacionado pela parte recorrente (fl. 291) não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, já que não contempla o pronunciamento da Corte Regional acerca do nexo causal entre o trabalho e a doença que acometeu o reclamante, tese defendida no apelo. Tal fato impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo, bem como a comprovação da especificidade dos arestos transcritos para o confronto de teses, conforme preceitua o § 8º do aludido dispositivo e o teor da Súmula nº 337, I, “b”, do TST. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 25 de agosto de 2026. cláudio brandão Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios