TSTAg-AIRR 0011298-21.2022.5.03.0030
Execução individual: prescrição
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução individual
- Prescrição
- Fl. 107, e o Acórdão proferido pelo c
- Mantém-se a decisão recorrida
- Fracionamento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. 1. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a prescrição da pretensão de execução individual de sentença proferida em ação coletiva tem como marco inicial, em regra, o trânsito em julgado do título executivo, salvo se houver determinação judicial posterior para que os substituídos ajuízem as execuções individuais. Quanto ao prazo prescricional, será quinquenal se o contrato de trabalho estiver em vigor, caso extinto o vínculo se aplica o prazo bienal, conforme art. 7º, XXIX, da CF. 2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que “a autora se desligou do executado em 25.06.2014, como atesta cópia da CTPS anexada sob o id. 23002b3; fl. 107, e o Acórdão proferido pelo c. TST nos autos da ação coletiva (processo nº 0000462-72.2015.503.0114, movido pelo Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de BH e Região contra o Itau Unibanco S.A.) transitou em julgado em 25.11.2019 (certidão de id. 98c753e; fl. 104)”. 3. Nesse contexto, restou ultrapassado o prazo bienal, pois a presente execução individual foi ajuizada em 18.10.2022, motivo pelo qual está prescrita a pretensão da exequente. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Fracionamento