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Jurisprudências

STFRE 1.493.456 AgR-ED

Royalties de petróleo e gás natural: rejeição

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Royalties de petróleo e gás natural. Tese do sobrestamento e de error in procedendo por repercussão geral. Rejeição. Rediscussão do mérito e inconformismo com o julgado. Inviabilidade. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Caráter protelatório. Baixa imediata dos autos. Embargos rejeitados.

1. A pretensão de rediscutir o mérito do julgado, mormente quanto à constitucionalidade dos arts. 48, § 3º, e 49, § 7º, da Lei nº 9.478/97 e o alcance da cautelar na ADI 4.917/DF, não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, que se destinam a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022).

2. O acórdão embargado abordou e refutou expressamente as teses do sobrestamento e do error in procedendo por ausência de remessa ao Plenário, demonstrando que a decisão está logicamente fundamentada e coerente, inexistindo contradição interna ou obscuridade a ser sanada. O embargante busca exclusivamente impor a sua tese de direito, já rechaçada pelo Colegiado.

3. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC e 619 do CPP), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

5. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Por fim, determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

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