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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.127.034

Regra de admissibilidade recursal: não cabimento

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, pois o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil (CPC), que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016.

2. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Aplicação da Súmula 315/STJ.

3. Na hipótese dos autos, decidiu-se que do recurso especial não se podia conhecer, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ, ao fundamento de que o Tribunal de origem havia reconhecido que as despesas operacionais indicadas não eram consideradas insumos em relação à atividade desenvolvida pela parte contribuinte, ora recorrente - comércio varejista, atacadista de importação ou exportação, não gerando crédito para abatimento da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) -, concluindo que entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

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