TSTRR 1420-33.2019.5.22.0003
Rito sumaríssimo: prescrição
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Prescrição
- Depósitos de FGTS
- Prazo prescricional em curso em 13/11/2014
- Modulação dos efeitos
- Item II da súmula 362 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO - PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DE FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL EM CURSO EM 13/11/2014. TESE VINCULANTE PROFERIDA PELO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ITEM II DA SÚMULA 362 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional pronunciou a prescrição total quinquenal da pretensão de recolhimento do FGTS. Esta Corte Superior, acolhendo o posicionamento do STF no julgamento do ARE nº 709.212/DF, acerca do prazo prescricional aplicável aos depósitos do FGTS e, considerando a modulação dos efeitos contida naquela decisão, alterou a redação da Súmula 362 do TST. Assim, nos termos do item II do referido verbete sumular, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir de 13/11/2014. No presente caso , considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 02/10/2019 , não há falar em prescrição da pretensão relativa ao recolhimento dos depósitos do FGTS do período pleiteado (seja trintenária, a partir da ausência do depósito, seja quinquenal, a partir da decisão do STF). Levando em consideração que a parte reclamante pleiteia o recolhimento do FGTS a partir de 2006 , aplica-se a prescrição trintenária, nos moldes da decisão do STF e da jurisprudência sumulada do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista do Reclamante, por má-aplicação da Súmula 362, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a prescrição total quinquenal pronunciada relativa à pretensão de recebimento dos depósitos do FGTS; declarar que a prescrição aplicável é a trintenária, a contar da propositura da reclamação trabalhista; e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento dos recursos ordinários interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada quanto às matérias de fundo, como entender de direito.