Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000037-65.2017.5.12.0036

Compensação por danos morais: estabilidade pré-aposentadoria

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DISPENSA IMOTIVADA EM PERÍODO PRÓXIMO À DATA PARA APOSENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que as provas apresentadas não respaldam a tese defendida pela reclamante acerca do abalo sofrido pela dispensa em momento próximo à concessão de sua aposentadoria, apesar da proximidade da data prevista. Registrou que a pretensão parece equivocada, uma vez que a autoria trabalhou por 34 anos, ao passo que, para mulher, o benefício da aposentadoria é assegurado após 30 anos de contribuição. Nesse contexto, concluiu inexistir danos morais a serem compensados pela reclamada à autora. 2. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar a suposta ocorrência de danos morais, demandaria o necessário revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento ante a ausência de transcendência da causa. Determinar que seja feita a correção da autuação do processo, a fim de que conste a classe Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, sendo Agravante NEIVA MARIA TRINDADE GOULART e Agravados PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, e PERITOS HIRAM GUNTHER e NARCISO GRANDI. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.