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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.181.409

Tráfico de drogas: desclassificação para uso pessoal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7/STJ. A defesa sustenta que a controvérsia sobre a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte para consumo pessoal envolve apenas revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, que registrou a apreensão de 25,5 g de maconha, distribuídos em 9 buchas, e 3,0 g de crack, acondicionados em 8 pedras, sem visualização de atos de mercancia ou apreensão de petrechos típicos da traficância. Requer o afastamento da Súmula 182/STJ e o exame do mérito do recurso especial, com a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) estabelecer se a alegação de que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica das premissas fáticas, sem reexame do conjunto probatório, é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial exige a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, não bastando alegações genéricas ou a mera reiteração das razões de mérito.

4. A simples afirmação de que a controvérsia envolve revaloração jurídica, sem demonstrar concretamente que a solução do recurso especial pode ser alcançada a partir de premissas fáticas imutáveis fixadas pelas instâncias ordinárias, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.

5. A impugnação específica da Súmula 7/STJ exige a indicação precisa das premissas fáticas que devem permanecer inalteradas e a demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica dos fatos já assentados, sem necessidade de novo exame do conjunto probatório.

6. No caso, o agravante limitou-se a sustentar genericamente que pretende apenas a revaloração jurídica dos fatos, sem demonstrar, de modo específico e suficiente, por que a desclassificação do tráfico para o porte de drogas para consumo pessoal prescindiria do revolvimento das provas que fundamentaram a condenação.

7. A ausência de ataque específico ao fundamento suficiente da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai, por simetria, a incidência da Súmula 182/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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