TSTRR 1001316-46.2016.5.02.0242
Exequente: execução
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Exequente
- Execução
- Empresa em recuperação judicial
- Atualização dos créditos trabalhistas
- Marco para incidência de juros de mora e correção monetária
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. MARCO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. No caso, discute-se a exigibilidade de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial e se infere, dos trechos indicados pela parte, que o TRT entendeu que "conforme disposição expressa do art. 9º, II, da Lei 11.101/05, fica afastada a incidência de juros e correção desde quando decretada a recuperação judicial". Segundo a jurisprudência desta Corte, o art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O referido dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. Julgados. Além disso, o art. 124 da Lei n° 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a Lei 11.101/2005 não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial. Assim, a decisão do Tribunal Regional que entendeu, com fundamento no art. 9º, II, da Lei 11.101/05, pela não incidência de juros e correção monetária pelo simples fato de estar a empresa em recuperação judicial, viola o artigo 5º, II, da Constituição Federal, pois foi aplicada lei a caso que ela não rege, do que resultou a indevida isenção de atualização dos créditos trabalhistas sem previsão legal. Na clássica lição do Ministro Vantuil Abdala, o acórdão recorrido viola a lei: quando afirma o que a lei nega; quando nega o que a lei afirma; quando aplica a lei à hipótese que ela não rege; quando não aplica a lei à hipótese que ela rege. (ABDALA, Vantuil. Pressupostos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista. Revista do TST, Brasília, v. 65, n. 1. p. 41-54. out./dez. 1999). A natureza genérica, aberta e principiológica do art. 5º, II, da CF não lhe retira a efetividade; pelo contrário, autoriza a aplicação expansiva que é própria dos direitos fundamentais. Não se pode perder de vista a relevância do art. 5º, II, da CF, que é o desdobramento e a síntese do próprio Estado Democrático "de Direito" consagrado no art. 1º da Carta Magna, exigindo, nesse status constitucional de profundo significado, a sua plena concretização. Nesse contexto é que se deve ter especial atenção para o sentido e o alcance da Súmula n. 636 do STF: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". Entre os precedentes que deram ensejo à edição da Súmula n. 636 do STF, cita-se o seguinte: "(....) Embora não se possa alçar a dogma a jurisprudência segundo a qual a violação a Carta, suficiente a impulsionar o recurso extraordinário deve ser frontal e direta, descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a apreciação de recurso em que e asseverado o desrespeito a legislação federal. Tal exame dar-se-á caso a caso, apenas sendo possível conhecer do extraordinário quando a transgressão a lei salte aos olhos, não ficando a hipótese no campo da simples interpretação." (AI 157990 AgR / SP, DJ-12.5.1995, Ministro Marco Aurélio). A Súmula n. 636 do STF se aplica quando se discute, em primeiro plano, o acerto ou desacerto do julgador na interpretação do dispositivo infraconstitucional , e, em segundo momento, o reflexo dessa conclusão jurídica no art. 5o, II, da CF. Diferentemente, pode ser constatada a afronta direta ao conteúdo normativo do art. 5º, II, da CF quando não se discute propriamente o acerto ou desacerto da interpretação do dispositivo de lei federal, mas, antes, a própria aplicabilidade ou não do dispositivo de lei federal ao caso concreto . Cumpre notar que a Súmula 636 foi editada por razões de política judiciária. Nela o STF sinaliza que em regra não vai admitir o recurso extraordinário por violação do princípio da legalidade, pois se o cabimento nessa hipótese fosse automático ou amplo seriam para lá remetidos todos os processos de todos os ramos do Poder Judiciário, na medida em que o princípio da legalidade perpassa pela aplicação ou não aplicação de toda a legislação infraconstitucional de todos os ramos do Direito. Ressalte-se que no próprio STF foram solucionadas matérias de repercussão geral com teses vinculantes editadas a partir do reconhecimento de violação do princípio da legalidade, como são exemplos os temas da correção monetária e das férias em dobro e da licitude da terceirização. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da matéria, conhecer do recurso de revista, porque violado o art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a exclusão da limitação da incidência de juros e correção monetária à data da recuperação judicial.