TSTRR 41340-25.2004.5.14.0403
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ausência de comprovação de conduta culposa
- Decisão fundada no mero inadimplemento
- Culpa in vigilando não caracterizada
- Ressalva de eventual condenação previdenciária
Ementa
I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. DECISÃO FUNDADA NO MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. 1. A jurisprudência consolidada tanto do Supremo Tribunal Federal (ADC n.º 16/DF e Tema 246/RG) como do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula n.º 331, V, do TST) demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. 2. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, reforça a necessidade de comprovação de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, não bastando a inversão do ônus da prova. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente da administração pública pelo mero inadimplemento das obrigações pela prestadora dos serviços. 4. Portanto, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido . II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. DECISÃO FUNDADA NO MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. DECISÃO FUNDADA NO MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por créditos trabalhistas decorrentes de contrato de terceirização. 2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e Tema 246 da repercussão geral) e da Súmula nº 331, V, do TST, a responsabilização do ente público não é automática, exigindo a comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 3. No caso, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária com base no mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviço, em desconformidade com as teses vinculantes firmadas nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. 4. Impõe-se, portanto, o afastamento da responsabilidade subsidiária quanto às parcelas de natureza trabalhista em geral. 5. Destaque-se que, apesar do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG) estabelecer que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não é automática e exige comprovação de culpa e nexo causal, a decisão não se aplica às contribuições previdenciárias. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator, o douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. 6. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários que deverá ser apurada na fase de execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil; II - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução.