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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100742-21.2016.5.01.0551

Cerceamento de defesa: indeferimento do pedido de adiamento da audiência una para oitiva de testemunha

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Não comprovação do convite
  • Dispensa por justa causa
  • Transcrição de trecho insuficiente
  • Óbice do artigo 896, §1º-a, i e III, da CLT
  • Indenização por danos morais

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA UNA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONVITE. A conclusão do Regional está em consonância com o entendimento do TST no sentido de que o indeferimento do pedido de adiamento da audiência para oitiva de testemunha ausente apenas configura cerceamento do direito de defesa se comprovado o convite pela parte, o que não ocorreu nos autos. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência consolidada desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Agravo não provido. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. A parte indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia porque não trazem todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O diminuto excerto constante do apelo trancado não permite identificar os fundamentos centrais adotados pelo TRT. O excerto apontado na revista não revela a fundamentação fático-jurídica utilizada pela Corte a quo para o deslinde da controvérsia. Em verdade, foi omitida a íntegra da fundamentação do TRT, que examina a prova oral colhida nos autos, e conclui que " depreende-se dos depoimentos que a parte autora deixou de comparecer ao trabalho." Logo, a aludida transcrição não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, toda a fundamentação da Corte a quo sobre a questão devolvida. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. No caso, o TRT é expresso ao consignar que " a parte autora não desincumbiu do ônus de demonstrar que foi acusada de furto na empresa ré ." Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIFERENÇAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. No caso, o TRT é expresso ao consignar que "a empresa ré trouxe aos autos os cartões de ponto da parte autora [...], com a indicação de mais de uma hora de intervalo intrajornada e sem a sua assinatura. A recorrente não impugnou as folhas de ponto na réplica apresentada." Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não existe, no art. 74, § 2º, da CLT, nenhuma referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como condição de sua validade. A falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Horas Extras; Anotação / Baixa / Retificação; Controle de Jornada; Cerceamento de Defesa

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