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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 80-14.2023.5.06.0018

Cerceamento do direito de defesa não configurado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISPENSA DAS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO E DE INSTRUÇÃO EM RAZÃO DE A RECLAMADA TER SIDO FICTAMENTE CONFESSA QUANTO AOS FATOS NARRADOS NA INICIAL ANTE O DESCUMPRIMENTO DAS INTIMAÇÕES SUCESSIVAS PARA APRESENTAR DEFESA, A QUAL SOMENTE FOI JUNTADA INTEMPESTIVAMENTE. DELIMITAÇÃO DE QUE A EMPREGADORA EM NENHUM MOMENTO MANIFESTOU A INTENÇÃO DE CONCILIAÇÃO EM JUÍZO. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo da reclamante apenas para reconhecer a transcendência da matéria. A parte sustenta que o v. acórdão incorreu em omissão ao validar a decretação de revelia sem considerar a correta forma de contagem do prazo processual, ainda que sob a aplicação supletiva do art. 335 do CPC. Assevera que, mesmo adotando o rito civil, o acórdão falhou em analisar que o referido dispositivo condiciona o início do prazo para contestação à realização da audiência de conciliação ou à juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC), etapas que não foram devidamente observadas no caso concreto. Alega, ainda, que a ausência de audiência inaugural obrigatória (art. 334 do CPC) e a falta de clareza na notificação quanto ao marco inicial da contagem impedem a presunção da revelia, tornando a decisão omissa quanto à violação do rito que o próprio Ato Conjunto TRT6 nº 01/2023 pretendia regular. No caso, cumpre observar que o acórdão fundamentou a manutenção da revelia na regular notificação da reclamada — realizada via E-Carta e por Oficial de Justiça — e na apresentação da defesa após o esgotamento do prazo conferido, o que afasta a alegação de omissão quanto à contagem do prazo, uma vez que o marco temporal foi delimitado pelo juízo a partir da ciência inequívoca da parte, sendo despicienda a discussão sobre o art. 231 do CPC quando o ato de citação foi devidamente certificado nos autos. Quanto à alegada ausência de audiência inaugural, o acórdão não foi omisso, tendo esclarecido que a dispensa do ato decorreu de rito processual autorizado por Ato Conjunto do TRT frente à interdição do fórum, o que supre a exigência do art. 334 do CPC e justifica o julgamento antecipado conforme o art. 335 do mesmo diploma. Por fim, não há omissão quanto à clareza da notificação, pois o Tribunal Regional consignou expressamente que a ré foi regularmente cientificada do prazo arbitrado para o ato, sendo a alegação de violação ao rito estabelecido no Ato Conjunto matéria que encontra óbice na ausência de prequestionamento específico, conforme fundamentado na decisão agravada, que destacou a falta de demonstração concreta de prejuízo, uma vez que a empregadora em nenhum momento manifestou a intenção de conciliação em juízo, ou de insurgência apta a desconstituir o procedimento adotado pela instância ordinária. Não constatados, portanto, os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

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