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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.804.543

Multa administrativa: procon

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282/STF. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU A CDA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA N. 7/STJ. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ENUNCIADO N. 280/STF.

1. Na hipótese, as teses veiculadas no apelo raro não foram mencionadas em razões de apelação, não tendo sido, portanto, devolvidas à segunda instância de julgamento. No caso, os autos registram que as alegações trazidas no recurso especial somente foram apresentadas ao Tribunal de origem por ocasião da oposição dos embargos de declaração.

2. Não cabe falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a Corte a quo apreciou integralmente as questões que lhe foram postas na apelação, não havendo omissão a ser suprida por meio de embargos declaratórios, os quais, em verdade, revelaram conteúdo inovador.

3. A matéria alegadamente omitida não foi prequestionada, porquanto o instituto do prequestionamento pressupõe a prévia análise da tese jurídica pela Sodalício local, que deve ser suscitada no momento processual oportuno.

4. Os Juízos ordinários observaram a ausência de nulidade e efetiva regularidade do feito administrativo que originou a CDA. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.

5. A questão relativa à competência do Procon foi resolvida com fundamentação na legislação estadual, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280/STF.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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