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Jurisprudências

STFRHC 255.389 AgR

Dosimetria de pena quanto ao delito de tráfico: matérias não examinadas pelo superior tribunal de justiça

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Dosimetria de pena quanto ao delito de tráfico
  • Matérias não examinadas pelo superior tribunal de justiça
  • STJ no acórdão recorrido
  • Condenação transitada em julgado
  • Sucedâneo de revisão criminal
  • Inviabilidade no caso

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA DE PENA QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ NO ACÓRDÃO RECORRIDO. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO RESPECTIVO RECURSO ORDINÁRIO E DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE NO CASO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recorrente condenado à pena total de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003).

2. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal.

II. Questão em discussão

3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar matérias não examinadas no acórdão recorrido.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição Federal, é cabível recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o habeas corpus for decidido em única instância pelos tribunais superiores, se denegatória a decisão, o que não ocorre no caso. Julgados do STF no mesmo sentido.

5. A análise das matérias suscitadas neste recurso ordinário acarretaria supressão de instância, com extravasamento dos limites de competência do STF previstos no art. 102 da Constituição.

6. A jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Falou a Dra. Julieth Gonçalves dos Santos pela parte agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

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