STFRHC 255.389 AgR
Dosimetria de pena quanto ao delito de tráfico: matérias não examinadas pelo superior tribunal de justiça
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dosimetria de pena quanto ao delito de tráfico
- Matérias não examinadas pelo superior tribunal de justiça
- STJ no acórdão recorrido
- Condenação transitada em julgado
- Sucedâneo de revisão criminal
- Inviabilidade no caso
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA DE PENA QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ NO ACÓRDÃO RECORRIDO. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO RESPECTIVO RECURSO ORDINÁRIO E DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE NO CASO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recorrente condenado à pena total de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003).
2. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal.
II. Questão em discussão
3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar matérias não examinadas no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição Federal, é cabível recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o habeas corpus for decidido em única instância pelos tribunais superiores, se denegatória a decisão, o que não ocorre no caso. Julgados do STF no mesmo sentido.
5. A análise das matérias suscitadas neste recurso ordinário acarretaria supressão de instância, com extravasamento dos limites de competência do STF previstos no art. 102 da Constituição.
6. A jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Falou a Dra. Julieth Gonçalves dos Santos pela parte agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.