STJAREsp 2.818.487
Alegada negativa de prestação jurisdicional: princípio da dialeticidade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Arbitragem e Mediação
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
- Princípio da dialeticidade
- Acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ
- Cláusula compromissória
- Aplicação do princípio kompetenz-kompetenz
- Alegações fundadas no CDC e no art. 26 da lei 9.514/1997
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA DECIDIR SOBRE EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DA CONVENÇÃO. ALEGAÇÕES FUNDADAS NO CDC E NO ART. 26 DA LEI 9.514/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não conheceu da apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, destacando que os apelantes não enfrentaram a ratio decidendi - extinção do processo em virtude da convenção de arbitragem e da anuência prévia das partes -, limitando-se a desenvolver argumentação genérica sobre a validade da cláusula compromissória.
2. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, ainda que seja possível reproduzir argumentos já deduzidos em peças anteriores, é imprescindível que a apelação dialogue diretamente com os fundamentos da decisão recorrida, infirmando-os de forma específica, sob pena de inépcia recursal.
3. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem analisou, de forma suficiente, os pontos necessários à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
4. A decisão de extinguir o processo sem resolução de mérito encontra respaldo no princípio kompetenz-kompetenz, consagrado no art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/1996, cabendo ao próprio árbitro decidir sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem.
5. Alegações fundadas nos arts. 4º, 6º e 8º do CDC e no art. 26 da Lei 9.514/1997 não podem ser analisadas nesta instância, diante da ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.