STJAgInt no REsp 2.204.610
Negativa de prestação jurisdicional: omissão de matéria constitucionao
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão de matéria constitucionao
- Competência do STF
- Reprodução, de forma reflexa, do art. 145 da constituição federal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAO. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTS. 77 E 78 DO CTN. REPRODUÇÃO, DE FORMA REFLEXA, DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar omissão de matéria constitucional, ainda que a pretexto de violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que tal competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento pela inviabilidade de análise da apontada ofensa aos arts. 77 e 78 do CTN, uma vez que reproduzem regras dos arts. 145 e 150 da Constituição da República; e a interpretação da matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.