STJHC 856.942
Estupro de vulnerável: prisão preventiva
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Estupro de vulnerável
- Prisão preventiva
- Ausência de fundamentação idônea
- Superveniência de sentença condenatória
- Manutenção da prisão cautelar
- Alegações já apreciadas pela corte superior
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ALEGAÇÕES JÁ APRECIADAS PELA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA JULGADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva de paciente acusado de estupro de vulnerável, fundamentada na garantia da ordem pública e na periculosidade social concreta.
2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e busca o relaxamento da custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva, após sentença condenatória, sem novos fundamentos, representa constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a superveniência de sentença condenatória não torna prejudicado o habeas corpus que discute a prisão preventiva, desde que os fundamentos do decreto prisional originário não tenham sido alterados.
4. No caso, a sentença condenatória confirmou a necessidade da custódia cautelar pelos mesmos fundamentos do decreto prisional anterior.
5. A matéria já foi analisada à luz da sentença condenatória em habeas corpus anterior, com trânsito em julgado, inviabilizando nova apreciação.
6. Não há elementos que justifiquem nova análise ou a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.