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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.176.221

Cumprimento de sentença: levantamento de valores sobrestados enquanto a demanda se estabiliza e os agravos pendentes são julgados

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES SOBRESTADOS ENQUANTO A DEMANDA SE ESTABILIZA E OS AGRAVOS PENDENTES SÃO JULGADOS. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame : 1.1. Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de Recurso Especial, negando-lhe provimento quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, em cumprimento de sentença, onde o levantamento de valores foi condicionado à estabilização da demanda;

II. Questão em discussão : 2.1 Saber se os fundamentos da decisão agravada foram infirmados, quais sejam, ausência de negativa de prestação jurisdicional, possibilidade de condicionar o levantamento de valores à estabilização da demanda, com base no poder geral de cautela (art. 297 do CPC), e atração da Súmula 7/STJ, pela impossibilidade de perquirir, em sede de Especial, o acerto dos requisitos do sobrestamento cautelar;

III. Razões de decidir : 3.1. O agravante não foi capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada;

IV. Dispositivo: 4.1. Agravo interno desprovido.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.455.908/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/08/2018.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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