STJAREsp 2.406.192
Tráfico de drogas: veículo utilizado no transporte de entorpecentes
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Veículo utilizado no transporte de entorpecentes
- Impossibilidade
- Ausência de comprovação da boa-fé
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual o recorrente, legítimo proprietário de veículo apreendido durante a prática de tráfico de drogas, solicita sua restituição, argumentando não haver nexo de causalidade entre sua conduta e o crime praticado por terceiro que conduzia o veículo sem sua autorização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se há elementos suficientes para a restituição do veículo apreendido, considerando a ausência de comprovação de boa-fé do proprietário e o interesse do bem para o processo penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Apesar de comprovada a propriedade do veículo pelo agravante, a restituição do bem está condicionada à comprovação de boa-fé, nos termos do art. 60, § 6º, da Lei n. 11.343/2006. No presente caso, o recorrente alegou que o veículo foi utilizado sem sua autorização para o transporte de drogas, mas tal alegação não encontra amparo probatório suficiente nos autos, sendo seu relato isolado.
4. A apreensão do veículo está devidamente fundamentada, dado o envolvimento do bem na prática de transporte interestadual de grande quantidade de entorpecentes, sendo mantido o perdimento do veículo. A restituição antecipada do bem só poderia ocorrer caso o veículo deixasse de interessar ao processo penal, o que não foi constatado.
5. A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que bens apreendidos que ainda interessam ao processo não podem ser restituídos antes do trânsito em julgado da decisão penal (art. 118 do CPP), sendo vedada a reanálise das provas na instância especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
6. O entendimento consolidado da Corte quanto à necessidade de comprovação da boa-fé do terceiro proprietário também impede a restituição antecipada, aplicando-se, no caso, a Súmula n. 83/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.