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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.660.504

Itcd, decorrente de concessão de direito real de uso sobre imóvel do distrito federal

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, A TÍTULO DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÕES - ITCD, DECORRENTE DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO SOBRE IMÓVEL DO DISTRITO FEDERAL. NÃO-OCORRÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO AOS DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS, POR INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 280 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu, de modo claro, coerente e suficientemente fundamentado, a matéria submetida à sua apreciação, se manifestando acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.

2. A apreciação da pretensão do ente público, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido (art. 2º, II, §§ 1º e 3º, II, a, da Lei Distrital 3.804/2006), o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF.

3. Ademais, os dispositivos de lei federal indicados como violados não possuem comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, de modo a atrair a incidência do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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