TSTAg-AIRR 0000049-83.2021.5.09.0663
Cerceamento de defesa: confissão
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Cerceamento de defesa
- Confissão
- Plano de demissão voluntária incentivada
- Trabalho externo
- Intervalo intrajornada
- Comissão
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INCENTIVADA. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. COMISSÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRPATRIMONIAL. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. DESCONTOS FISCAIS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 2. Na hipótese, os óbices erigidos pelo Tribunal Regional foram confirmados pela decisão monocrática, e, repisa-se, não foram enfrentados no agravo. Limitou-se a recorrente a alegar de forma genérica e abstrata o preenchimento dos pressupostos recursais, violações constitucionais e divergência jurisprudencial, sem, contudo, combater de modo específico cada óbice relativo a cada um dos diversos temas aos quais fora negado seguimento, que foram os seguintes: cerceamento de defesa, plano de demissão voluntária incentivada, trabalho externo, intervalo intrajornada, comissão, verbas indenizatórias e benefícios, indenização por dano extrapatrimonial, multa do artigo 477 da CLT, descontos fiscais e descontos previdenciários. 3. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do recurso, condenar a agravante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa, em favor do autor, nos termos do art. 1.021, § 4.º, do CPC. Brasília, 2 de setembro de 2025.5. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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