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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.205.604

Acordo de não persecução penal recusado pelo ministério público

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Acordo de não persecução penal recusado pelo ministério público
  • Controle judicial
  • Inovação recursal em embargos de declaração

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL RECUSADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu de agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual proferido nos embargos de declaração opostos em apelação criminal.

2. Fato relevante. A Defesa afirma possibilidade de exame, no recurso especial, de alegada violação constitucional; sustenta omissão quanto ao acordo de não persecução penal (ANPP) e requer remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para reavaliação do cabimento do ANPP; alega ausência de motivação idônea na recusa ministerial e violação ao art. 619 do CPP.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada: (a) não conheceu de alegações de índole constitucional; (b) afastou nulidades das abordagens policial, veicular e domiciliar; (c) não reconheceu violação ao art. 28-A do CPP; e (d) não constatou violação ao art. 619 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode veicular alegações de violação constitucional; (ii) saber se houve omissão do acórdão quanto ao ANPP, inclusive quanto à necessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para reavaliação; e (iii) saber se a recusa do Ministério Público ao oferecimento do ANPP carece de fundamentação idônea suscetível de controle judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. É vedada, em recurso especial, a análise de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

6. A questão relativa ao ANPP foi instaurada de ofício no Tribunal de origem antes do julgamento da apelação criminal, tendo o Ministério Público, em primeiro e segundo graus, fundamentado a recusa com base na insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime, à luz do quantitativo de droga apreendido.

7. A impugnação aos motivos da recusa ao ANPP pelo Ministério Público foi feita apenas em embargos de declaração no julgamento da apelação criminal, razão pela qual não foi analisada pela Corte de origem, porquanto os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à inovação recursal. Sendo assim, o Tribunal de origem, validamente, não emitiu juízo de valor a respeito da motivação apresentada pelo Ministério público.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial não comporta exame de alegações de violação constitucional.

2. Embargos de declaração não se prestam à inovação recursal e apenas sanam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A; CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Súmula n. 568/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.222.784/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.03.2023, DJe 28.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.943.167/SP, Rel.ª Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026

Tese

1. O recurso especial não comporta exame de alegações de violação constitucional.

2. Embargos de declaração não se prestam à inovação recursal e apenas sanam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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