Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.110.557

Credor putativo: ônus da prova

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Credor putativo
  • Ônus da prova
  • Sucumbência recíproca
  • Fundamentação (art. 489, § 1º, II e III, do CPC)
  • Honorários recursais

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. CREDOR PUTATIVO. ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, II E III, DO CPC). HONORÁRIOS RECURSAIS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, em demanda declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade de leilão e restituição de indébito, relacionada a acordo judicial garantido por alienação fiduciária de imóvel.

2. Fato relevante. Controvérsia sobre: validade de pagamentos a terceiros à luz da teoria do credor putativo; distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais; alegada contradição interna do acórdão recorrido (art. 489, § 1º, II e III, do CPC); e manutenção da majoração dos honorários recursais.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu aparência legítima de representação em indicação de contas por preposto, rejeitou cerceamento de defesa com base no art. 370 do CPC, remeteu a apuração de eventual excesso à liquidação e redistribuiu os ônus sucumbenciais, mantendo honorários e sua majoração na forma do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se subsiste o não conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, quanto aos seguintes pontos: (i) validade dos pagamentos realizados a terceiros à luz do art. 309 do Código Civil e da teoria do credor putativo; (ii) adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais em face do art. 86 do CPC; (iii) existência de contradição interna e violação do art. 489, § 1º, II e III, do CPC; e (iv) manutenção da majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pretensão recursal, apresentada como revaloração jurídica, demanda revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (suficiência das conversas, força probatória da ata notarial, contexto de cobrança, conduta de preposto e diligência dos devedores), hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.

6. A caracterização do pagamento a credor putativo (art. 309 do CC) depende da análise de boa-fé do devedor, aparência de legitimidade do recebedor e erro escusável, elementos apreciados pelo Tribunal de origem com base nas provas, insuscetíveis de reexame em recurso especial.

7. Não há violação do art. 373, I, do CPC, pois o acórdão recorrido não supriu deficiência probatória, apenas valorou o acervo e concluiu pela suficiência dos elementos para comprovar pagamentos, indicação das contas por preposto e boa-fé dos devedores; insurgência contra tal juízo atrai a Súmula 7/STJ.

8. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, quando dependente da aferição do grau de êxito das partes e das peculiaridades da causa, encontra óbice na Súmula 7/STJ, ausente erro jurídico evidente aferível sem reexame do suporte fático.

9. Inexistente contradição interna ou violação do art. 489, § 1º, II e III, do CPC: o Tribunal de origem distinguiu adequadamente a comprovação do direito material por prova documental da quantificação do excesso, remetida à liquidação.

10. O indeferimento de prova oral, por ser desnecessária ao deslinde, encontra amparo no art. 370 do CPC; rediscutir suficiência da prova ou necessidade de dilação probatória implica reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

11. Mantido o não conhecimento do recurso especial, subsiste a majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos limites fixados.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.