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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 0020563-51.2022.5.04.0731

Contribuições previdenciárias: acordo homologado sem o reconhecimento do vínculo empregatício

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA – RECURSO REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – ACORDO HOMOLOGADO SEM O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 398 DA SBDI-1 DO TST – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. 1. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do presente incidente de recursos repetitivos, definiu que “nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social”, qualificando como vinculante a tese jurídica estabelecida na Orientação Jurisprudencial nº 398 da SBDI-1 do TST. 2. No caso, no acordo celebrado entre a primeira reclamada e o reclamante não houve o reconhecimento do vínculo empregatício e ficou ajustado o pagamento apenas de parcelas indenizatórias. Logo, acertada a incidência da referida tese vinculante ao caso concreto. 3. Se o acórdão embargado não contempla nenhum defeito dentre os enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC/2015, a medida contra ele intentada, que persegue simplesmente novo julgamento da causa, não enseja provimento. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST

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