STJAgRg no HC 996.965
Reconhecimento fotográfico: corroboração por outras provas judiciais
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento fotográfico
- Corroboração por outras provas judiciais
- Ausência de ilegalidade
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com o Tema n. 1.258 do STJ, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal, ainda que este tenha sido realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, mostra-se inviável a absolvição do réu.
2. O referido tema repetitivo também estabeleceu que é desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas quando tratar-se de mera identificação de pessoa que o depoente conhecia anteriormente.
3. No caso, a autoria delitiva não se ampara exclusivamente no reconhecimento, estando corroborada por prova oral firme e coerente e pela apreensão de substâncias entorpecentes, formando conjunto probatório suficiente.
4. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.