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Jurisprudências

TSTRR 11836-85.2020.5.15.0111

Agente comunitário de saúde: adicional de insalubridade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADES EM ATENDIMENTO RESIDENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "Adicional de insalubridade – Agente Comunitário de Saúde" oferece transcendência "política", e diante da possível violação ao art. 9º-A, §3°, da Lei Federal nº 11.350/2006, incluído pela Lei nº 13.342/2016, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADES EM ATENDIMENTO RESIDENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A respeito do adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde, esta Corte Superior consagrou o entendimento de que, quanto ao período anterior à vigência da Lei nº 13.342/16, para que o empregado faça jus ao pagamento do adicional de insalubridade, não basta a constatação da insalubridade por meio de perícia, sendo imprescindível que a atividade tenha sido classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido é a Súmula nº 448, I, do TST. Em relação ao período posterior à Lei nº 13.342/16, que acresceu o §3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/06, esta Corte Superior inicialmente posicionou-se no sentido de que apenas é devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde quando constatado o labor de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal. II. No entanto, a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, passou a garantir, sem qualquer ressalva, o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, haja vista os " riscos inerentes às funções desempenhadas ". A partir da nova disposição constitucional, a c. SBDI-1/TST, no julgamento do E-ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641 , por maioria, passou a entender que, a partir da Lei 13.342/2016, o adicional de insalubridade é devido ao agente comunitário de saúde, independentemente de a atividade constar das normas regulamentadoras do MTE ou da existência de prova pericial que ateste a habitualidade na exposição ao agente, acima dos limites de tolerância. III. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte reclamante. Entendeu que o exercício da atividade de agente comunitário de saúde no âmbito domiciliar dos pacientes não configura local equiparado a estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, não se inserindo, assim, no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Destacou que, não havendo o contato permanente da autora, como agente comunitário de saúde, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, não há falar em pagamento de adicional de insalubridade. IV. Diante desse contexto, a decisão regional, tal como proferida, contraria o entendimento atualmente prevalecente nesta c. Corte Superior acerca da matéria, no que diz respeito ao período posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "Adicional de insalubridade - Agente comunitário de saúde" oferece transcendência política, e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 9º-A, §3°, da Lei Federal nº 11.350/2006, incluído pela Lei nº 13.342/2016, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer que o adicional de insalubridade é devido à parte reclamante, na condição de agente comunitário de saúde, a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016 e para condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, pelo contato com agentes biológicos. O adicional de insalubridade devido à parte autora deve ser calculado sobre o salário-base, mais reflexos, observados os termos do pedido constante da inicial. Custas processuais, no importe de R$ 360,00, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 18.000,00), a cargo do ente público reclamado, das quais fica isento, na forma da lei.

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Adicional de Insalubridade

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