STJAgInt no AREsp 2.645.886
IPTU: prescrição
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- IPTU
- Prescrição
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação suficiente
- Termo inicial da prescrição
- Notificação do lançamento
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão da apelação quanto no julgamento dos embargos de declaração, ainda que o resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. O inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de fundamentação.
2. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior no sentido de que o prazo prescricional para a Ação Anulatória de débito fiscal é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da notificação do lançamento tributário, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. Ausência de impugnação adequada à aplicação da Súmula 83 do STJ por falta de similitude fática.
3. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que, com base nas provas dos autos, assentou a ocorrência da notificação do lançamento do IPTU pelo envio do carnê ao endereço do contribuinte, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial, pois obsta o cotejo analítico entre os julgados ante a impossi bilidade de aferir a similitude fática entre eles.
5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.