TSTAIRR 0000602-70.2022.5.21.0014
Contratação de empregado sem concurso público: estabilidade do art. 19 do adct
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Contratação de empregado sem concurso público
- Estabilidade do art. 19 do adct
- Transmudação para regime jurídico administrativo
- Validade
- Extinção do contrato
- Prescrição bienal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1157 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO PARA REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL Nº 269/1996. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte superior possui entendimento consolidado no sentido de que é valida a transmudação automática do regime jurídico de celetista para o estatutário no caso de servidor público contratado sem concurso público antes de 5/10/1983. A Corte regional, ao entender que “não há direito ao FGTS, por ser incompatível com os benefícios do regime estatutário, os quais a reclamante usufruiu desde 12/11/1996”, agiu acertadamente, não havendo falar-se em afronta ao Tema nº 1157 do STF. Ademais, esclarece-se, por oportuno, que, no presente caso, a mudança de regime jurídico operada pela Lei Municipal nº 269/1996 importou na extinção do contrato de trabalho da Reclamante, fluindo a partir de então o prazo da prescrição bienal, nos termos da Súmula 382 do TST, verbis: “MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime”. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, quanto ao tópico ¿Tema nº 1157 do STF¿, não reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho