STJAgRg no HC 1.109.098
Reiteração de pedido: excesso de prazo
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedido
- Excesso de prazo
- Instrução próxima do término
- Reavaliação nonagesimal (art. 316 do CPP)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DO TÉRMINO. REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL (ART. 316 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A reiteração de pedido em habeas corpus, quando a matéria já foi apreciada em impetrações anteriores, inviabiliza o conhecimento da presente via, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
2. No caso, as questões relativas à ausência de fundamentação da prisão preventiva e ao excesso de prazo já foram analisadas em HCs n. 1.006.530/RS e 1.075.015/RS, não se verificando ilegalidade a ser reconhecida no agravo regimental.
3. Conforme destacado pelo Tribunal de origem, a instrução encontra-se próxima ao fim, restando apenas um interrogatório para que seja encerrada.
4. O prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, e eventual atraso não implica automática ilegalidade da custódia cautelar nem imediata soltura do réu (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021).
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.