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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.091.413

Tráfico de drogas: writ substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Descabimento
  • Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Critério não exclusivamente quantitativo
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO LASTREADO EM ELEMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CRITÉRIO NÃO EXCLUSIVAMENTE QUANTITATIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.

1. Segundo entendimento pacífico desta Corte, não se admite o manejo do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sendo cabível o exame das razões deduzidas tão somente para aferir a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia aptos a autorizar a concessão da ordem de ofício.

2. O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pelo Tribunal de origem não se apoiou exclusivamente na quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, mas em elementos concretos de dedicação à traficância - confissão do agravante quanto à venda de drogas, existência de denúncia pretérita a seu respeito e apreensão de balança de precisão e anotações típicas da contabilidade do tráfico -, circunstância que afasta a alegação de ilegalidade flagrante.

3. A pretensão de reexame de tais elementos demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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