STJEDcl no REsp 2.030.897
Investigação de paternidade post mortem cumulada com petição de herança
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Internacional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Estrangeiro não domiciliado no brasil
- Jurisdição nacional limitada aos bens situados no território nacional
- Prescrição da pretensão hereditária
- Ausência de vício e omissão
- Mera irresignação com o resultado do julgamento colegiado
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. ESTRANGEIRO NÃO DOMICILIADO NO BRASIL. JURISDIÇÃO NACIONAL LIMITADA AOS BENS SITUADOS NO TERRITÓRIO NACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO HEREDITÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO E OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO COLEGIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por G. C. S. M. contra acórdão que deu provimento a recurso especial para reconhecer a ausência de jurisdição da autoridade judicial brasileira quanto ao pedido de investigação de paternidade e declarar prescrita a pretensão relativa à petição de herança dos bens situados no Brasil, nos autos de ação ajuizada por E. A. F. visando ao reconhecimento da paternidade post mortem de A. S. e à consequente partilha de bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou vício no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, que justifique a integração ou correção do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, cabendo sua oposição apenas quando presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 - omissão, obscuridade, contradição ou erro material -, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. Não há omissão quando a decisão recorrida examina fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta ou contrária aos interesses da parte.
5. A discordância da parte embargante com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza, por si só, vício a ser sanado por meio de embargos de declaração.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que enfrenta de forma suficiente os fundamentos relevantes ao julgamento da causa não pode ser tida como omissa ou carente de fundamentação (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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