TSTRR 0020927-90.2024.5.04.0104
Competência da justiça do trabalho: reajuste salarial
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Competência da justiça do trabalho
- Reajuste salarial
- Natureza trabalhista
- Inaplicabilidade do tema 1.143 de repercussão geral
- Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE SALARIAL. NATUREZA TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL. Cinge-se a controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para apreciar o presente feito, ou seja, para analisar pedidos referentes aos reajustes salariais previstos em lei municipal. Nessa linha, discute-se, ainda, a aplicação ou não do Tema 1.143 do STF. Com efeito, verifica-se que a discussão acerca das diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial, distingue-se do Tema 1.143, que aponta a Justiça comum como competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público em que se pleiteia verba de natureza administrativa. Nesse contexto, confira-se o art. 114, I, da CRFB/88: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, constata-se que as verbas discutidas, quais sejam, diferenças salariais pela aplicação do reajuste salarial, são oriundas da relação de trabalho entre a empregada e o Município reclamado, não havendo falar, portanto, em natureza administrativa da parcela, mesmo que proveniente de lei municipal. Julgados. Recurso de revista não conhecido. 2- DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM LEIS MUNICIPAIS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. O TRT consignou que as Leis Municipais 7.085/22 e 7.201/23, ao preverem a revisão geral anual de vencimentos e salários, não excluem expressamente os empregados celetistas, sendo aplicáveis a todos os integrantes do quadro municipal. De fato, a legislação municipal referente ao aumento anual, Leis Municipais 7.085/2022 e 7.201/2023, deve ser observada em relação aos agentes comunitários de saúde, pois há previsão expressa de que deva ser aplicada aos empregados públicos. Portanto, não se trata de norma criada pelo Judiciário, mas de reajuste previsto para os empregados públicos, conforme previsto expressamente em lei municipal, ou seja, trata-se de reajuste estabelecido pelo Município de Pelotas. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora