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Jurisprudências

TSTAg-ARR 20987-57.2015.5.04.0402

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: matérias impugnadas objeto do agravo de instrumento

Relator(a): Luiz José Dezena da Silva

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIAS IMPUGNADAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESVIO DE FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que seria devido o plus salarial à trabalhadora, pois devidamente comprovado " que houve alteração da função para qual a autora foi contratada, passando a desenvolver atividades mais complexas do que as do cargo exercido, sem o respectivo aumento salarial, o que configura alteração contratual lesiva ". Registrou a Corte a quo que, demonstrada a alteração contratual lesiva decorrente do desempenho pela reclamante de atribuições diversas e mais complexas para as quais foi contratada, eventual indeferimento de diferenças salariais por desvio de função ensejaria o locupletamento indevido do empregador. Embora seja certo que o empregado pode e deve exercer atividades que estejam dentro de sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, no caso dos autos, os elementos probatórios, em especial, o depoimento pessoal do reclamado e o laudo da inspeção pericial, constataram que houve a alteração contratual lesiva decorrente da exigência de desempenho de função diversa e mais complexa daquela para a qual foi contratado o trabalhador. Diante de tal contexto, não há falar-se em afronta aos arts. 444 e 456, parágrafo único, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTOS DE LIMPEZA ÁLCALIS CÁUSTICOS. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. CRITÉRIO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Consoante a premissa fática constante no acórdão regional, foi reconhecido o direito da reclamante à percepção do adicional de insalubridade tanto em grau médio (contato com álcalis caústicos) quanto em grau máximo (limpeza de sanitário), tendo sido deferido o adicional no percentual de 40% do salário mínimo por ser o maior, sendo vedada a percepção simultânea de dois adicionais de insalubridade. Assim, somente pode ser afastada a condenação se a parte Recorrente desconstituir os dois fundamentos para a concessão do adicional. No tocante ao adicional de insalubridade em grau médio, em conformidade com a tese fixada no Tema 180 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, " O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado ". Em relação ao agente insalubre decorrente da exposição a agentes biológicos na limpeza de sanitários, é assente nesta Corte Superior o entendimento de que, quando o empregado executa trabalhos rotineiros de natureza domiciliar de limpeza geral, efetuando a coleta do lixo e a higienização de sanitários e suas louças, ou mesmo quando os banheiros são utilizados por um número restrito de pessoas, tal função não é abrangida expressamente pelo Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, não cabendo interpretação extensiva. Em sentido diverso, quando o empregado efetuar a limpeza em banheiros localizados em ambiente público, frequentados por um número indeterminado de usuários, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula n.º 448, II, do TST. Observa-se que o critério "grande circulação" é relevante para afastar ou caracterizar o direito ao adicional de insalubridade, porém o acórdão recorrido não faz menção a tal requisito, constando apenas que a reclamada tinha 4 ou 5 funcionários que se revezavam na limpeza dos sanitários em esquema de rodízio. Depreende-se, portanto, que a matéria não foi apreciada no enfoque pretendido pela reclamada, qual seja sobre os sanitários serem ou não de grande circulação, de modo que a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 297 do TST. D iante de tal contexto, tem-se que, apesar de desconstituído o direito à percepção do adicional em grau médio em razão do contato com produtos de limpeza álcalis cáusticos, remanesce a condenação quanto ao adicional em grau máximo, o que obsta a pretensão patronal de afastar a sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que o valor fixado a título de honorários periciais foi compatível com o trabalho técnico realizado, considerando sua complexidade e extensão, bem como que está dentro dos parâmetros usualmente praticados na região. Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Diferenças por Desvio de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários Periciais; Honorários na Justiça do Trabalho

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