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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1216-20.2011.5.05.0010

Instituto de seguridade social dos correios e telégrafos

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Direito Previdenciário
  • Instituto de seguridade social dos correios e telégrafos
  • Diferenças de complementação de aposentadoria
  • Cálculo do benefício
  • Da precedencia da fonte de custeio
  • Da necessária recomposição da reserva matemática
  • Logo, inviável o conhecimento da insurgência, nos tópicos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. DA PRECEDENCIA DA FONTE DE CUSTEIO. DA NECESSÁRIA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. 2. DA INAPLICABILIDADE DA MULTA DE 2% NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO . I. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". II. No caso dos autos, não foi impugnado, pela Reclamada, os fundamentos da decisão agravada . Logo, inviável o conhecimento da insurgência, nos tópicos. III. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo; e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Prescrição e Decadência; Fonte de Custeio; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada; Multa por ED Protelatórios

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