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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.862.017

Ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão em agravo em recurso especial, na qual se reconheceu a decadência do direito do consumidor declarada de ofício, e se aplicou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 83/STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verifica-se se a decisão embargada incorreu em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, diante da alegação de que não teriam sido examinados argumentos relevantes à controvérsia. III RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, tempestivos, não apontam vício processual capaz de autorizar a integração ou esclarecimento do julgado. A decisão embargada analisou fundamentadamente todas as questões suscitadas, sendo certo que eventual discordância da parte com o entendimento adotado não configura omissão, considerando-se bastar fundamentação suficiente que explicite as razões de convencimento do órgão julgador.

4. A revaloração do conjunto fático-probatório encontra óbice nas Súmulas 7 e 83/STJ, revelando a inadequação da via recursal eleita para a pretensão de revisão do quadro delineado na origem. IV DISPOSITIVO

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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