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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.058.489

Suspensão processual (art. 93 do CPP): discricionariedade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL (ART. 93 DO CPP). DISCRICIONARIEDADE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não suspender o processo criminal com base no art. 93 do CPP, diante de ação cível pendente sobre a validade do crédito tributário; (ii) saber se houve erro de fato no exame da admissibilidade recursal, especialmente quanto ao cumprimento da dialeticidade e ao enfrentamento dos fundamentos relacionados à Súmula 182/STJ; e (iii) saber se, em embargos de declaração, é possível rediscutir o mérito da ação penal para reconhecer ausência de dolo, ilegitimidade passiva e inexigibilidade de conduta diversa.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619); inexistentes tais vícios, não há integrar o julgado.

4. Não há omissão quanto ao pedido de suspensão processual do art. 93 do CPP, pois o acórdão enfrentou o tema e registrou a natureza facultativa da medida, condicionada à discricionariedade do juízo diante das circunstâncias do caso concreto.

5. Não há erro de fato na análise da admissibilidade, pois a argumentação do agravo em recurso especial foi genérica e não enfrentou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ aplicada na origem.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da ação penal nem à obtenção de efeitos modificativos; o não conhecimento do agravo em recurso especial por óbice processual impede o exame de questões de fundo relacionadas à condenação.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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