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Jurisprudências

TSTRR 1001284-44.2016.5.02.0435

Execução: salários e proventos de aposentadoria

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 1. O Tribunal Regional tornou sem efeito a ordem de bloqueio, no valor mensal de 20% da aposentadoria do executado e determinou a, liberação de eventual montante constrito, ao fundamento de que os proventos não podem ser penhorados para pagamento de crédito trabalhista. 2. Esta Corte Superior, entretanto, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, entende ser lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno, no julgamento do Tema 75 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, tendo sido firmada tese de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido por violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença quanto à ordem de penhora em valor mensal correspondente a 20% dos ganhos líquidos do sócio executado, preservando-se o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo em favor do devedor, nos termos do Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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