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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.923

Organização criminosa: negativa do direito de recorrer em liberdade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa
  • Negativa do direito de recorrer em liberdade
  • Decisão suficientemente fundamentada
  • Regime inicial fechado
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, condenado à pena de 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além de 322 dias-multa, pela prática do crime de integrar organização criminosa, tipificado no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, após a sentença condenatória, está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e a alta periculosidade da organização criminosa à qual o agravante está vinculado.

6. A reincidência do agravante no crime de tráfico de drogas reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade de interrupção das atividades da organização criminosa.

7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, diante da gravidade dos fatos e do desprezo do agravante pelas instituições sociais.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, I; 312; 313; 387, § 1º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959.872/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no RHC 175.315/CE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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