STJAgInt no AREsp 3.062.792
Família: divórcio
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Família
- Divórcio
- Partilha
- Princípio da dialeticidade
- Preclusão consumativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por não atacar de forma específica todos os fundamentos da inadmissibilidade, em especial a deficiência do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial.
2. O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial enfrenta, de modo específico, os fundamentos da decisão que barrou o apelo nobre e se é possível suprir essa falta apenas no agravo interno.
3. A impugnação genérica não satisfaz o princípio da dialeticidade. As razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive demonstrar o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ.
4. Não é admitido suprir tal deficiência apenas no agravo interno, por força da preclusão consumativa. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.