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Jurisprudências

TSTRR 1001864-88.2017.5.02.0031

Intervalo intrajornada: supressão parcial e eventual de poucos minutos

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Supressão parcial e eventual de poucos minutos
  • Limitação a 5 minutos diários no total
  • IRR-1384-61.2012.5.04.0512

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL E EVENTUAL DE POUCOS MINUTOS. LIMITAÇÃO A 5 MINUTOS DIÁRIOS NO TOTAL. IRR-1384-61.2012.5.04.0512. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - No caso em análise, o Tribunal Regional expressamente registrou que era concedido o intervalo intrajornada de cinquenta e sete ou cinquenta e quatro minutos. 2 - Logo, verifica-se que a redução do tempo de descanso encontra-se ora no limite de cinco minutos fixado no IRR-1384-61.2012.5.04.0512, ora superior a tal parâmetro, conforme tese expendida, verbis: " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do art. 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ". 3 - Nesse sentido, apenas nos dias em que foi extrapolado o período de cinco minutos suprimidos é que são devidas as horas extras pleiteadas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência política da causa; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST; e III - no mérito, dar-lhe parcial provimento para, em juízo de adequação, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos pela supressão parcial do intervalo intrajornada apenas nos dias em que ultrapassados cinco minutos, parâmetro estabelecido no IRR-1384-61.2012.5.04.0512, com a incidência do adicional legal ou convencional, se mais benéfico, conforme se apurar em liquidação. Custas inalteradas.

Indexação

Intervalo Intrajornada

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